Saúde Pública

Saúde Pública

O SUS, instituído pela Constituição de 1988 é uma instituição pública e nacional, fundada no princípio da universalidade do atendimento, a indicar que a assistência à saúde deve atender irrestritamente a toda população. Suas diretrizes são a administração descentralizada, a integralidade do atendimento e a participação da comunidade. O SUS representa a mais importante instituição jurídica do Direito Sanitário brasileiro, integrando e organizando todas as outras que fazem parte do universo sanitário no país. O sistema público de saúde no Brasil antes de 1988 atendia a quem contribuía para a Previdência Social.

Outro benefício do SUS é a Estratégia Saúde da Família, que tem como objetivo promover a qualidade de vida e de saúde para os cidadãos. Isso é feito por meio de estratégias de prevenção de doenças e o incentivo a práticas mais saudáveis. Por isso, em algumas Unidades Básicas de Saúde, são feitas atividades como danças circulares e grupos de apoio. Seja qual for o poder aquisitivo de um cidadão brasileiro, ele poderá entrar na fila de transplante do SUS. Apesar disso, ainda faltam doadores e também recursos públicos para que o país se torne o líder do mundo nessa categoria.

Durante o período do império português, não havia nenhum tipo de sistema de saúde no Brasil. Apenas com a chegada da família real, em 1808, é que cursos universitários passaram a ser instituídos, entre eles, a medicina. movimento sanitarista foram os médicos Intermédica Sorocaba residentes, “que na época trabalhavam sem carteira assinada e com uma carga horária excessiva”, por exemplo. Programa “Brasil Sorridente” – Um conjunto de ações para melhorar as condições de saúde bucal. Criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – Regulamentação do setor privado de saúde. Âmbito Jurídico é um dos mais tradicionais portais da Internet brasileira, além de ser o que contém mais informações e serviços à disposição dos seus usuários. As propostas da 8ª CNS não foram realizadas imediatamente, pois, ainda havia a discussão acerca do financiamento e a sobre a operacionalização do novo sistema de saúde.

SUS nosso Patrimônio

evolução do SUS

Nesse ponto, importa citar o voto do ministro redator do acórdão, Luis Roberto Barroso, que afirmou não se tratar de negativa ao direito fundamental à saúde, mas de perceber que o orçamento público é finito. O ministro destacou em seu voto que, para cada decisão judicial concedendo a oferta de medicamentos, há de ser feito um replanejamento da gestão do sistema de saúde estatal. Asseverou que esse sopesamento é necessário, pois “senão, não teremos universalidade, mas seletividade, onde aqueles que obtêm uma decisão judicial acabam tendo preferência em relação a toda uma política pública planejada”. A proteção jurídica ao direito à saúde nos Estados Modernos ocorreu via de um conjunto de normas que o reconhece como direito de todos e dever do Estado, estabelecendo uma gama de obrigações aos agentes públicos e à sociedade para sua plena concretização. A proteção do Direito à saúde nos Estados Modernos é concomitante ao desenvolvimento dos Estados Democráticos de Direito. Só em uma esfera de proteção dos direitos humanos é que o direito à saúde poderá ser respeitado em sua plenitude.

E os municípios no contexto Inter federativo vêm sendo a esfera de governo da saúde, que rompe com a cultura política antipública e antissocial de tratar o limite mínimo legal do investimento financeiro estipulado na EC-29, como teto. Em 19 de setembro de 1990, foi aprovada a Lei Federal nº 8.080, a chamada Lei Orgânica da Saúde, elaborada pela Comissão Nacional de Reforma Sanitária, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da Saúde. No entanto, a legitimidade do processo constituinte e do movimento pela reforma sanitária constitui-se na melhor garantia da operacionalização dos ideais dos SUS, ou seja, de seus princípios e diretrizes.

A era do saneamento não significou a resolução de todos os complexos problemas de saúde pública, mas legou uma infraestrutura estatal, com a autoridade sanitária presente em grande parte do território brasileiro”. O Sistema Único de Saúde – SUS, instituído no Brasil através da promulgação da Carta Constitucional de 1988 é resultado das propostas de reforma sanitária que traziam em seu bojo a necessidade de se alterar o falho sistema vigente desde 1975. As políticas de promoção da saúde e prevenção das doenças eram realizadas quase que com exclusividade pelo Ministério da Saúde, e a assistência médica era oferecida pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS -, autarquia subordinada ao Ministério da Previdência e Assistência Social. A proposta do presente trabalho é analisar a linha evolutiva do pensamento que estabeleceu a importância dos direitos fundamentais, locando o direito à saúde na categoria de direito fundamental social de segunda dimensão. A partir daí, discutir a maneira como o sistema de atendimento sanitário foi implementado no Brasil, empreendendo pensamento crítico acerca da necessidade de mudança de posicionamento na priorização e escolhas de políticas públicas de saúde.

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